Artigo 5º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de ser prorrogado, mediante a devida autorização o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.