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Artigo 5º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese de ser prorrogado, mediante a devida autorização o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

Art. 5º do Decreto 75.969 /1975