Artigo 4º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.
Parágrafo único
O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza dos serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e com pousada.