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Artigo 4º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.

Parágrafo único

O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza dos serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e com pousada.

Art. 4º do Decreto 75.969 /1975