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Artigo 2º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias de que trata este Decreto destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e com pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, nos limites das importâncias fixadas no quadro anexo.

Parágrafo único

Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à parcela de diária correspondente às despesas com alimentação.

Art. 2º do Decreto 75.969 /1975