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Artigo 3º do Decreto nº 75.887 de 20 de Junho de 1975

Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.

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Art. 3º

inciso III, bem como o item 2; do § 1º, do art. 4º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) III) Os fornecimentos rurais. § 1º(...) 2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja; a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais; b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".

Art. 3º do Decreto 75.887 /1975