Artigo 2º do Decreto nº 75.887 de 20 de Junho de 1975
Altera dispositivos dos Decretos números 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, 62.724, de 17 de maio de 1968, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, relativos a tarifação e serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 7º, § 1º, 9º, 11, § 2º, 12, inciso 2º, 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º . (...) § 1º Se o fator de potência indutivo médio das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário através de medição apropriada, for inferior a 85º (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, sera multiplicado por 0,858 e o produto dividido pelo fator de potência indutiva médio, realmente verificado em cada medição". " Art. 9 Deverão ser firmados contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das partes o desejar". "Art. 11 (...) § 2º O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B". "Art. 12 ... (...) § 2º ) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver". " Art. 16 Entende-se por fornecimento rural a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontram em áreas rurais voltados, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação ou engorda de animais; silvicultura ou reflorescimento; e a extração de produtos vegetais.
§ 1º
Incluem-se, excepcionalmente, na mesma classe, os fornecimentos aos consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perímetros urbanos, sujeitas as hipóteses, à comprovação pelos consumidores, através de documento hábil.
§ 2º
Considera-se, ainda, como rural, o fornecimento a consumidores que, localizados fora nos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, industriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 75KVA". " Art. 17 A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais será a maior potência demandada, verificada por medição, durante o mês de faturamento.
§ 1º
Caracteriza-se a sazonalidade pela concorrência dos seguintes requisitos:
a
utilização de matérias-primas diretamente advindas da agricultura e da pecuária;
b
registro, de pelo menos, 4 demandas mensais inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada, por medição, nos 12 (doze) meses anteriores à análise.
§ 2º
Na falta de dados para a análise das demandas mencionadas, a sazonalidade será reconhecida, provisoriamente, até que se disponha dos valores referentes a um período de 12 (doze) meses.
§ 3º
Não reconhecida a sazonalidade, o consumidor ficará sujeito ao pagamento das diferenças das demandas devidas.
§ 4º
A verificação da sazonalidade, por parte da concessionária, dependera de solicitação do consumidor interessado ". " Art. 18 Os consumidores rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.
§ 1º
Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual ou inferior ao limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamentos para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 2º
Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha direito ao tratamento retro fixado, a capacidade dos transformadores deverá ser igual ou inferior a 10 (dez) vezes o limite permitido para ligação dos consumidores do Grupo B".