Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor igual ao da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1º
Havendo apresentação de novas propostas na forma do caput, o órgão gerenciador estabelecerá nova ordem de classificação, observadas as regras do art. 98.
§ 2º
A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.