Artigo 96, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Caberá aos órgãos ou entidades participantes:
I
consultar o órgão gerenciador para obter a indicação do fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser contratados;
II
fiscalizar o cumprimento dos contratos que celebrarem; e
III
aplicar eventuais sanções que decorrerem:
a
do descumprimento da ata de registro de preços, no que se refere às suas demandas; e
b
do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento.
§ 1º
Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador: (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
I
as sanções que aplicarem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
II
o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º
Na hipótese prevista no §3º do art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º
Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 4º
Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 5º
Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014