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Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 95

Caberá ao órgão gerenciador:

I

promover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, conforme o art. 92;

II

definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou entidades participantes;

III

realizar todo o procedimento licitatório;

IV

providenciar a assinatura da ata de registro de preços;

V

encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou entidades participantes;

VI

gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as regras do art. 103;

VII

manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 102;

VIII

aplicar eventuais sanções que decorrerem:

a

do procedimento licitatório;

b

de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 96, inciso III do caput, alínea "a"; e

c

do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;

IX

conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme as regras do art. 105; e

X

anular ou revogar o registro de preços.

XI

autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

XII

realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 1º

O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP/RDC.

§ 2º

O órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2º do art. 92.

Art. 95, §1° do Decreto 7.581 /2011