Artigo 95, Inciso X do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Caberá ao órgão gerenciador:
I
promover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, conforme o art. 92;
II
definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou entidades participantes;
III
realizar todo o procedimento licitatório;
IV
providenciar a assinatura da ata de registro de preços;
V
encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou entidades participantes;
VI
gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as regras do art. 103;
VII
manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 102;
VIII
aplicar eventuais sanções que decorrerem:
a
do procedimento licitatório;
b
de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 96, inciso III do caput, alínea "a"; e
c
do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;
IX
conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme as regras do art. 105; e
X
anular ou revogar o registro de preços.
XI
autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
XII
realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º
O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP/RDC.
§ 2º
O órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2º do art. 92.