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Artigo 94, Inciso IX do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 94

Constará do instrumento convocatório para registro de preços, além das exigências previstas no art. 8º :

I

a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II

a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III

a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item ou lote, no caso de bens;

IV

as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V

o prazo de validade do registro de preço;

VI

os órgãos e entidades participantes;

VII

os modelos de planilhas de custo, quando couber;

VIII

as minutas de contratos decorrentes do SRP/RDC, quando for o caso; e

IX

as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º

Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 2º

O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

Art. 94, IX do Decreto 7.581 /2011