Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º
O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá conter:
I
o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II
o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III
o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.