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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 9º

O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º

O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º

O instrumento convocatório deverá conter:

I

o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II

o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

III

o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.

Art. 9º, §1° do Decreto 7.581 /2011