JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Inciso II do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I

fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II

bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.

§ 1º

A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º

A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 80, II do Decreto 7.581 /2011