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Artigo 8º, Inciso XII do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 8º

O instrumento convocatório definirá:

I

o objeto da licitação;

II

a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III

o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV

os requisitos de conformidade das propostas;

V

o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei nº 12.462, de 2011;

VI

os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII

os requisitos de habilitação;

VIII

a exigência, quando for o caso:

a

de marca ou modelo;

b

de amostra;

c

de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d

de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX

o prazo de validade da proposta;

X

os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI

os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII

as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII

a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV

os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV

as sanções;

XVI

a opção pelo RDC; e

XVII

outras indicações específicas da licitação.

§ 1º

Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I

o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 4º , o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

II

a minuta do contrato, quando houver;

III

o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e

IV

as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2º

No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I

o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II

a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)

III

a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º, XII do Decreto 7.581 /2011