Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O instrumento convocatório definirá:
I
o objeto da licitação;
II
a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III
o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV
os requisitos de conformidade das propostas;
V
o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei nº 12.462, de 2011;
VI
os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII
os requisitos de habilitação;
VIII
a exigência, quando for o caso:
a
de marca ou modelo;
b
de amostra;
c
de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d
de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX
o prazo de validade da proposta;
X
os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI
os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII
as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII
a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV
as sanções;
XVI
a opção pelo RDC; e
XVII
outras indicações específicas da licitação.
§ 1º
Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I
o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 4º , o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II
a minuta do contrato, quando houver;
III
o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e
IV
as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º
No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I
o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II
a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
III
a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.