Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A administração pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I
o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II
a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Parágrafo único
A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.