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Artigo 71, Inciso II do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 71

A administração pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I

o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II

a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.

Parágrafo único

A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.

Art. 71, II do Decreto 7.581 /2011