Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela administração pública no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º
A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação e será motivada quanto:
I
aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II
ao valor a ser pago; e
III
ao benefício a ser gerado para a administração pública.
§ 2º
Eventuais ganhos provenientes de ações da administração pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3º
O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a administração pública.
§ 4º
Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.