Artigo 7º, Inciso VII do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São competências da comissão de licitação:
I
elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;
II
processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III
receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV
desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 40;
V
receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII
dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII
encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
IX
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e
X
propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1º
É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º
É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.