Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I
comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II
indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III
apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV
comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a
apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a administração pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para licitante individual; e
b
demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e
V
impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º
O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I
no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II
no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º
No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.
§ 3º
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 4º
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º
O instrumento convocatório poderá, no interesse da administração pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º
O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.