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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 51

Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I

comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II

indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III

apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV

comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a

apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a administração pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para licitante individual; e

b

demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

V

impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º

O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I

no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II

no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º

No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.

§ 3º

O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.

§ 4º

A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º

O instrumento convocatório poderá, no interesse da administração pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º

O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 51, §2° do Decreto 7.581 /2011