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Artigo 50 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 50

Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14:

I

os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II

serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III

serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.