Artigo 50 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14:
I
os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II
serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III
serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.