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Artigo 4º, Inciso XII do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 4º

Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:

I

justificativa da contratação e da adoção do RDC;

II

definição:

a

do objeto da contratação;

b

do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c

dos requisitos de conformidade das propostas;

d

dos requisitos de habilitação;

e

das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f

do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III

justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14;

IV

justificativa para:

a

a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b

a indicação de marca ou modelo;

c

a exigência de amostra;

d

a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e

a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

V

indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI

declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

VII

termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII

projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

IX

justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

X

instrumento convocatório;

XI

minuta do contrato, quando houver; e

XII

ato de designação da comissão de licitação.

Art. 4º, XII do Decreto 7.581 /2011