Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I
justificativa da contratação e da adoção do RDC;
II
definição:
a
do objeto da contratação;
b
do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c
dos requisitos de conformidade das propostas;
d
dos requisitos de habilitação;
e
das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f
do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III
justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14;
IV
justificativa para:
a
a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b
a indicação de marca ou modelo;
c
a exigência de amostra;
d
a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e
a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
V
indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI
declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VII
termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII
projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;
IX
justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
X
instrumento convocatório;
XI
minuta do contrato, quando houver; e
XII
ato de designação da comissão de licitação.