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Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 39

Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 38 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º

Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.

§ 2º

Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I

em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:

a

aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b

aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

c

produzidos no País;

d

produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

e

produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou

II

em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 2º , nesta ordem:

a

produzidos no País;

b

produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

c

produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

§ 3º

Caso a regra prevista no § 2º não solucione o empate, será realizado sorteio.

Art. 39, §2°, I, e do Decreto 7.581 /2011