Artigo 37 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I
proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a
as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b
a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II
proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.