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Artigo 37 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 37

Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I

proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a

as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b

a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II

proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Art. 37 do Decreto 7.581 /2011