Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1º
Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º
Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
§ 3º
Na hipótese do § 2º , o licitante vencedor perderá a quantia em favor da administração pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.