JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I

da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

II

da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

III

da pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de cinco por cento do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

IV

do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º

Caso adotado o regime de contratação integrada:

I

não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput ; e

II

é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.

§ 2º

O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração do projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

§ 3º

É permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput em licitação ou na execução do contrato como consultores ou técnicos, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 5º

O disposto no § 4º aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 3º, §1°, II do Decreto 7.581 /2011