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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 25

Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I

menor preço ou maior desconto;

II

técnica e preço;

III

melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV

maior oferta de preço; ou

V

maior retorno econômico.

§ 1º

O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º

O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011.

Art. 25, §2° do Decreto 7.581 /2011