Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º
Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º
Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 20.
§ 3º
Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.