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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 21

Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 1º

Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º

Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 20.

§ 3º

Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.