JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107, Inciso I do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 107

O registro de preços será revogado quando o fornecedor:

I

descumprir as condições da ata de registro de preços;

II

não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração pública, sem justificativa aceitável;

III

não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV

sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º

A revogação do registro poderá ocorrer:

I

por iniciativa da administração pública, conforme conveniência e oportunidade; ou

II

por solicitação do fornecedor, com base em fato superveniente devidamente comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento da proposta.

§ 2º

A revogação do registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão da autoridade competente do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

A revogação do registro em relação a um fornecedor não prejudicará o registro dos preços dos demais licitantes.

Art. 107, I do Decreto 7.581 /2011