Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º .
§ 1º
A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.
§ 2º
No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º , a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º .