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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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Art. 7º

Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º .

§ 1º

A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.

§ 2º

No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º , a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º .