Artigo 6º do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste Decreto.
§ 1º
Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
§ 2º
A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.