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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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Art. 31

A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia decorrente da desoneração de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, relativa às contribuições previdenciárias, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º

A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

§ 2º

O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada lei.