Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A doação de bens diretamente pelos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser feita para:
I
entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
II
pessoas jurídicas de direito público; ou
III
entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "h" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º
As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º
As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.