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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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Art. 17

A isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, e ao LOC, abrange os seguintes tributos federais:

I

impostos:

a

Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;

b

IOF; e

II

contribuições sociais:

a

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

b

Contribuição para o PIS/PASEP; e

c

COFINS.

§ 1º

A isenção de que trata o caput aplica-se apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.

§ 2º

As isenções previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:

I

às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e

II

às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.

§ 3º

As isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput :

I

não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24;

II

aplicam-se exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e

III

não darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP nem da COFINS.

§ 4º

Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP" e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º

A isenção de que trata o inciso II do § 2º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 2007.

Art. 17, §1º do Decreto 7.578 /2011