Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, e ao LOC, abrange os seguintes tributos federais:
I
impostos:
a
Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b
IOF; e
II
contribuições sociais:
a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b
Contribuição para o PIS/PASEP; e
c
COFINS.
§ 1º
A isenção de que trata o caput aplica-se apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.
§ 2º
As isenções previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:
I
às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e
II
às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.
§ 3º
As isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput :
I
não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24;
II
aplicam-se exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e
III
não darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP nem da COFINS.
§ 4º
Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP" e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º
A isenção de que trata o inciso II do § 2º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.306, de 2007.