Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no caput do art. 10, será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, ou convertida em isenção, desde que tais bens sejam:
I
doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33 , a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 25; ou
II
doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33 .
§ 1º
O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º
As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.