JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º

O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I

equipamento técnico-esportivo;

II

equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III

equipamento médico; e

IV

equipamento técnico de escritório.

§ 2º

Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

§ 3º

Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º

Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Art. 12, §1º do Decreto 7.578 /2011