Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º
O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I
equipamento técnico-esportivo;
II
equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III
equipamento médico; e
IV
equipamento técnico de escritório.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
§ 3º
Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º
Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)