Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º
A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:
I
apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens a serem importados, contendo: (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
a
a classificação fiscal dos bens; (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
b
indicação do valor unitário dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
c
quantidade e destinação finalística dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
II
os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.