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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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Art. 11

A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º

A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

I

apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens a serem importados, contendo: (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

a

a classificação fiscal dos bens; (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

b

indicação do valor unitário dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

c

quantidade e destinação finalística dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

II

os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

Art. 11, §1º, II do Decreto 7.578 /2011