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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

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Art. 10

A isenção dos tributos federais incidentes nas importações promovidas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas Confederações FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviços da FIFA domiciliados no exterior, aplica-se:

I

aos alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais de escritório;

II

aos troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III

aos materiais promocionais, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

IV

aos bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V

a outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.

§ 1º

A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes tributos:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente no desembaraço aduaneiro;

II

Imposto de Importação;

III

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

IV

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;

V

Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

VI

Taxa de Utilização do MERCANTE;

VII

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

VIII

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

§ 2º

A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

I

Exibir parcialmente revogado

a

a classificação fiscal dos bens; (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

b

indicação do valor unitário dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

c

quantidade e destinação finalística dos bens; e (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

II

os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará as condições de que trata o § 2º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º

Para fins de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude .

§ 5º

O conceito de bens consumidos estabelecido no § 4º não abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas.

§ 6º

As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 10, §5º do Decreto 7.578 /2011