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Artigo 9º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os estagiários de que trata este Decreto não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com os órgãos da Administração Federal direta e Autarquia onde se realizar o estágio.

Art. 9º do Decreto 75.778 /1975