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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à unidade interessada no estágio, em articulação com o órgão de pessoal respectivo e as instituições de ensino:

I

promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;

II

fixar o número de estagiários observado o limite estabelecido no artigo 7º deste Decreto; e

III

fornecer ao estagiário programa de atividades a desenvolver durante o estágio.

Art. 8º, II do Decreto 75.778 /1975