Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à unidade interessada no estágio, em articulação com o órgão de pessoal respectivo e as instituições de ensino:
I
promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
II
fixar o número de estagiários observado o limite estabelecido no artigo 7º deste Decreto; e
III
fornecer ao estagiário programa de atividades a desenvolver durante o estágio.