Artigo 7º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O número de estagiários, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação aprovada para a Categoria Funcional de atividades compreendidas na correspondente área profissional.