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Artigo 7º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O número de estagiários, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação aprovada para a Categoria Funcional de atividades compreendidas na correspondente área profissional.

Art. 7º do Decreto 75.778 /1975