Artigo 6º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O estagiário cumprirá, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário regular de funcionamento da repartição.