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Artigo 6º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O estagiário cumprirá, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário regular de funcionamento da repartição.

Art. 6º do Decreto 75.778 /1975