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Artigo 5º do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração, observado o limite mínimo de 60 (sessenta) e o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º do Decreto 75.778 /1975