JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A bolsa será fixada com base nos valores de referência estabelecidos pelo Decreto nº 75.704 de 8 de maio de 1975, para a região ou sub-região em que estiver localizada a unidade onde se realizar o estágio, correspondendo:

a

a duas vezes o valor de referência, para estudantes de nível superior; e

b

ao valor de referência, para estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.

Parágrafo único

A bolsa será paga mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias e a vista da freqüência apurada.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 75.778 /1975