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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica proibido o estágio de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, mediante convênio bolsas de complementação educacional ou quaisquer outras formas que não a disciplinada neste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao regime de residência e internato referente a acadêmicos de Medicina nos Ministérios Militares no Hospital das Forças Armadas e nas demais unidades hospitalares integrantes de órgãos da administração Federal direta e de Autarquias federais.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 75.778 /1975