Artigo 11 do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica proibido o estágio de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, mediante convênio bolsas de complementação educacional ou quaisquer outras formas que não a disciplinada neste Decreto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao regime de residência e internato referente a acadêmicos de Medicina nos Ministérios Militares no Hospital das Forças Armadas e nas demais unidades hospitalares integrantes de órgãos da administração Federal direta e de Autarquias federais.