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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.778 de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a nível de pós-graduação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 75.778 /1975